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Cuiabá, 14 de Dezembro de 2024.

Variedade Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 16:16 - A | A

Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 16h:16 - A | A

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Medidas Atípicas na Execução: A Retenção da CNH como Medida Coercitiva

Divulgação/montagem RCQ

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A execução de decisões judiciais é um momento crucial no sistema jurídico, em que se busca efetivar direitos reconhecidos no título executivo judicial. Tradicionalmente, as medidas coercitivas compreendem penhoras, arrestos e bloqueios de bens. Contudo, recentemente, medidas atípicas têm ganhado destaque, tal como a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A retenção da CNH, embora incomum, tem sido adotada como medida coercitiva em casos nos quais o devedor não cumpre suas obrigações de forma espontânea. Trata-se de uma ferramenta que busca pressionar o devedor a adimplir com suas obrigações.

No entanto, a utilização da retenção da CNH suscita debates acerca de sua constitucionalidade e proporcionalidade. A Constituição Federal garante o direito à livre locomoção (art. 5º, XV), o que levanta questionamentos sobre a legalidade de uma medida que restrinja esse direito fundamental. Ademais, a medida deve respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo adequada, necessária e proporcional ao fim almejado.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

Do ponto de vista legal, a retenção da CNH encontra respaldo no Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de adoção de medidas coercitivas para compelir o devedor a cumprir suas obrigações (art. 139, IV). Porém, sua aplicação deve ser criteriosa, evitando-se abusos e arbitrariedades.

No âmbito jurisprudencial, observa-se uma tendência à aceitação da retenção da CNH como medida coercitiva válida. Os tribunais têm reconhecido sua eficácia na promoção da satisfação do crédito, desde que observados os princípios constitucionais e processuais.

Entretanto, é imprescindível que a retenção da CNH seja utilizada como medida excepcional, somente quando as demais alternativas se mostrarem ineficazes. Além disso, deve-se garantir ao devedor o contraditório e a ampla defesa, assegurando-lhe o direito de contestar a medida adotada.

Em síntese, a retenção da CNH como medida coercitiva na execução apresenta-se como uma alternativa viável para compelir o devedor ao adimplemento de suas obrigações. Todavia, a sua aplicação deve ser pautada nos princípios constitucionais e processuais, evitando-se excessos e garantindo-se a observância dos direitos fundamentais do devedor.

 

 

Sobre o autor:

 

Bárbara Baldini - Advogada, formada pela Universidade Anhembi Morumbi e Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale

 

 

Sobre o escritório:

 

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.




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