

Cuiabá - MT, 09-08-2022 às 09:16
Rafaela Rosa Crispim, defensora de Direitos Humanos, alegou que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade.
Publicado em: 27-05-2022 20:26hs | Fonte: Rafaela Crispim.
Rafaela Crispim | Creditos: Divulgação
A defensora de Direitos Humanos Rafaela Rosa Crispim, conseguiu mais uma vitória, na última semana, na Justiça. Isso porque, em decisão liminar, a juíza de Direito Vandymara G. R. Paiva Zanolo, da 4ª vara Cível de Cuiabá/MT, determinou que plano de saúde custeie integralmente as cirurgia reparadoras pós-bariátrica, sendo elas, Abdominoplastia, Lipoaspiração eBraquioplastia, bem como todos os procedimentos preparatórios e pós-operatórios, em sentido amplo e irrestrito, devendo compreender o procedimento cirúrgico, internação, medicações, curativos, e qualquer outra medida/despesa que se fizer necessária para a efetivação.
Ao acatar o pedido de urgência, a magistrada ponderou que há preponderância do direito fundamental à saúde sobre os interesses econômicos da operadora do plano, "que pode perfeitamente se ressarcir pelos meios ordinários de cobrança, na eventualidade de insucesso ao final da pretensão autoral".0
"Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a requerida autorize e custeie as cirurgias reparadoras, além dos materiais médicos e serviços hospitalares afetos ao ato cirúrgico, conforme indicado pelo médico responsável pelo tratamento da autora (ID 84716743).”
Ao jornal, a defensora disse: “Ora, há similaridade no caso por se tratar de questão de saúde, e não estética, sendo correta, ao meu entender, a decisão prolatada. Há de se diferenciar, de fato, tratamentos meramente estéticos daqueles que, embora sejam realizados de modo idêntico ou similar ao estético, tenham como objetivo curar ou evitar moléstia.
De modo intencionalmente cego, é comum que planos de saúde recusem esses tratamentos sem observar o fim a que se destinam, partindo, a negativa, apenas da leitura do procedimento ou da conveniência da fria letra da lei.
É, também, por esse tipo de conduta que tangencia a má-fé que os tribunais estão abarrotados de processos do gênero. A intenção, certamente, é fechar as portas para todos que pleiteiam o tratamento. E só aqueles que acionam a justiça para substituir a vontade do plano de saúde é que acabam fazendo valer o Direito aplicável ao caso.
A defensora pontua que “A singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, principalmente o direito mais fundamental como a vida e a saúde. A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”.
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